Países Participantes
Estatuto Operacional

ESTATUTO OPERACIONAL

DO

SECRETARIADO PERMANENTE DO FÓRUM DE MACAU

PREÂMBULO

Tendo em consideração que, em Outubro de 2003, estabeleceu-se em Macau o Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (Macau), adiante designado por “Fórum de Macau”, promovido pelo Governo Popular Central da China, organizado pelo Ministério do Comércio da China e realizado pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, com a participação dos 7 Países de Língua Portuguesa, nomeadamente Angola, o Brasil, Cabo Verde, a Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e Timor-Leste, a que aderiram São Tomé e Príncipe em 2017 e a Guiné Equatorial em 2022 respectivamente, perfazendo um total de 10 Países membros. O Fórum de Macau é um mecanismo de cooperação económica e comercial multilateral, tendo como objectivo fomentar o desenvolvimento económico e comercial, a intensificação do intercâmbio económico e comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, aprofundar o papel de Macau como a plataforma de ligação nos âmbitos económico e comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa e promoção do desenvolvimento comum do interior da China, dos Países de Língua Portuguesa e de Macau.

Tendo em conta a decisão dos Ministros dos Países Participantes do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (Macau) de sediar o Secretariado Permanente do Fórum de Macau na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

Considerando a vontade expressa pelos Ministros no 1º Plano de Acção para a Cooperação Económica e Comercial assinado em 2003 de “estabelecimento de um mecanismo de acompanhamento, através da constituição de um Secretariado Permanente em Macau que garantirá o apoio logístico e financeiro necessário”;

Considerando as contribuições para este efeito do Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, nomeadamente no seu desempenho como plataforma de ligação entre a China e os Países de Língua Portuguesa;

Considerando o regime especial da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, tal como previsto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993;

Considerando ainda os Planos de Acção para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa assinados em 2003, 2006, 2010, 2013 e 2016 respectivamente na 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Conferências Ministeriais do Fórum de Macau;

Tendo em conta a recomendação adoptada na 3ª Conferência Ministerial do Fórum de Macau pelos Países Participantes do Fórum de Macau de “dotar o Secretariado Permanente do Fórum de Macau de um estatuto legal na Região Administrativa Especial de Macau”;

E tendo em vista facilitar o exercício eficaz das suas funções e assegurar as condições necessárias para garantir ao Secretariado Permanente do Fórum de Macau o cumprimento das suas funções e missão;

Acordam a criação do presente Estatuto Operacional que se rege pelas seguintes cláusulas:

Artigo 1.º

(Definições)

Para efeitos do presente Estatuto Operacional, entende-se por:

1)  “Secretariado”, o Secretariado Permanente do Fórum de Macau; o mecanismo de acompanhamento estabelecido conforme o Plano de Acção para a Cooperação Económica e Comercial assinado na Conferência Ministerial em 2003, que garantirá o apoio logístico e financeiro necessário, bem como a ligação indispensável para concretizar as decisões das Conferências Ministeriais e implementar iniciativas e projectos dos Planos de Acção para a Cooperação Económica e Comercial;

2) “Reunião Ordinária”, o Órgão que tem por missão, entre as Conferências Ministeriais, aprovar o Programa de Actividades e documentos submetidos pelo Secretariado Permanente. Reúne anualmente e é composta por Secretário-Geral, quem a preside, os Secretários-Gerais Adjuntos, Pontos Focais dos PLP, Chefes das Missões Diplomáticas, Delegados, Representantes do Ministério do Comércio da China, Grupo de Trabalho de Investimento e Ponto Focal da RAEM.

3) “Países Participantes”, os Países Participantes do Fórum de Macau, nomeadamente a China, Angola, o Brasil, Cabo Verde, a Guiné-Bissau, a Guiné Equatorial, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste;

4) ”Parte receptora”, o Ministério do Comércio da República Popular da China;

5) “Países de Língua Portuguesa”, os Países de Língua Portuguesa participantes do Fórum de Macau, nomeadamente Angola, o Brasil, Cabo Verde, a Guiné-Bissau, a Guiné Equatorial, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste;

6) “Governo da RAEM”, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

7) “Autoridades competentes”, Órgãos do Governo Central Popular da República Popular da China e do Governo da RAEM estabelecidos nos termos das leis, e regulamentos da República Popular da China, incluindo os da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e dos Países da Língua portuguesa;

8) “Pontos Focais”, os Pontos Focais que são nomeados pela Parte receptora e pelos Países de Língua Portuguesa, responsáveis pela coordenação, nos respectivos países participantes, dos assuntos no âmbito do Fórum de Macau;

9) “Leis da Região Administrativa Especial de Macau, China”, todas as leis e regulamentos aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

10) “Plano de Acção”, o Plano de Acção para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e Países de Língua Portuguesa aprovado na Conferência Ministerial;

11) “Programa de Actividades”, o Programa de Actividades aprovado anualmente durante a Reunião Ordinária;

12) “Instalações”, os edifícios ou parte dos edifícios, independentemente da forma ou da titularidade da propriedade, destinados ao uso oficial do Secretariado.

Artigo 2.º

(Localização)

1) O Secretariado tem a sua sede na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

2) O Governo da RAEM disponibiliza ao Secretariado instalações adequadas ao seu funcionamento.

Artigo 3.º

(Utilização dos Recursos Financeiros)

1) O Gabinete de Apoio elabora o projecto do orçamento das actividades do Secretariado em conformidade com o Programa de Actividades do Secretariado e submete o orçamento à aprovação do Governo da RAEM depois de ser devidamente confirmado na reunião interna do Secretariado.

2) O Secretariado Permanente e os seus Gabinetes devem utilizar com rigor os recursos financeiros em conformidade com o Programa de Actividades.

3) É atribuição expressa do Secretário-Geral a aprovação das acções que não estejam contempladas no Programa de Actividades aprovado.

4) Os recursos financeiros serão suportados pela rúbrica económica da verba do “Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum de Macau”.

Artigo 4.º

(Legislação Aplicável)

1) O funcionamento do Secretariado Permanente é regido pelas leis nacionais da República Popular da China aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau, e as leis da Região Administrativa Especial de Macau;

2) O Secretariado rege-se pelos princípios de igualdade soberana dos Estados Membros, a não ingerência nos assuntos internos e o respeito pela identidade nacional de cada Estado membro, e a reciprocidade de tratamento;

Artigo 5.º

(Funções do Secretariado Permanente)

1) Sendo o órgão permanente executivo do Fórum de Macau, o Secretariado, ouvidos os órgãos competentes da Parte Receptora, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e os Países de Língua Portuguesa, responsabiliza-se pela elaboração do projecto do Plano de Acção para a Cooperação Económica e Comercial, e pela submissão à apreciação das instituições competentes dos países participantes; após a aprovação do Plano de Acção, garantirá a concretização e a execução do mesmo;

2) O Secretariado responsabiliza-se pela organização dos trabalhos preparatórios das reuniões do Fórum de Macau, e pela execução e acompanhamento das decisões do Fórum de Macau e das Conferências Ministeriais;

3) O Secretariado comunica com regularidade aos países participantes do Fórum de Macau informações sobre o nível de execução das decisões das Conferências Ministeriais;

4) O Secretariado procurará promover e estimular um acompanhamento das políticas de cooperação nas áreas privilegiadas entre a China e os Países de Língua Portuguesa;

5) O Secretariado participa nas actividades de promoção do comércio e investimento bilaterais e multilaterais e outras afins organizadas pelos países participantes no âmbito do Fórum de Macau;

6) O Secretariado tem direito ao uso do símbolo do Secretariado nas suas instalações;

7) O Secretariado reserva-se o direito de uso das bandeiras dos Países Participantes nas suas instalações e sempre que realiza qualquer actividade.

Artigo 6.º

(Membros do Secretariado)

1) Os membros do Secretariado são o Secretário-Geral, os Secretários-Gerais Adjuntos, Delegados dos Países de Língua Portuguesa participantes e funcionários do Ministério do Comércio da China;

2) A participação dos membros do Secretariado no Secretariado Permanente não confere estatuto diplomático;

3) Os membros do Secretariado têm precedência sobre quaisquer outras entidades ou indivíduos chamados a prestar apoios às suas actividades, respeitando sempre a hierarquia interna, independentemente dos títulos ou graus destes nas suas instituições de origem;

4) O Secretariado Permanente responsabiliza-se por coordenar e tratar dos assuntos resultantes de todos os acidentes, danos morais e materiais ocorridos aos membros do Secretariado no exercício das suas funções;

5) O mandato dos membros do Secretariado é de três anos a contar da data do início efectivo das suas funções, renovável conforme a decisão de cada País.

Artigo 7.º

(Funcionamento do Secretariado)

1) O funcionamento do Secretariado é regido pelo Regulamento Interno que é objecto de revisão sempre que as partes se manifestem por uma fundamentação escrita dirigida ao Secretário-Geral, a qual é aprovada em reunião interna do Secretariado Permanente;

2) O Secretariado funciona sob a direcção do seu Secretário-Geral, e na sua ausência ou impedimento, delegará esta função por escrito ao respectivo Secretário-Geral Adjunto respeitando a ordem de precedência;

3) O Secretariado elabora e submete anualmente à Reunião Ordinária o seu Programa de Actividades para apreciação e aprovação;

4) O Secretariado poderá celebrar Memorandos de Entendimento, Protocolos ou outro tipo de Acordos com instituições congéneres da China (incluindo as da RAEM) e dos Países de Língua Portuguesa;

5) O Secretariado em colaboração com a Agência para a Promoção do Investimento do Ministério do Comércio da República Popular da China, desenvolve os trabalhos do Grupo de Trabalho de Investimento;

6) O Secretariado poderá editar e distribuir publicações relativas aos objectivos da missão do Secretariado;

7) Todos os membros do Secretariado estão sob coordenação do Secretário-Geral e são sujeitos ao presente Estatuto Operacional;

8) Quaisquer alterações relativas às nomeações e termos dos mandatos dos membros do Secretariado Permanente, cabe ao Secretário-Geral comunicar aos Países Participantes incluindo o Governo da RAEM;

9) O Secretariado reúne mensalmente no âmbito das suas actividades e, extraordinariamente sempre que haja matéria para tal;

10) O Secretário-Geral reúne regularmente com os Secretários-Gerais Adjuntos e com os Coordenadores dos Gabinetes, em conjunto ou separadamente sempre que necessário, garantindo a paridade de nível de informação entre todas as partes;

11) Das reuniões do Secretariado são lavradas actas cujas cópias são distribuídas a todos membros do Secretariado e a sua original arquivada no arquivo central do Secretariado. As decisões do Secretariado são tomadas por consenso.

Artigo 8.º

(Funções do Secretário-Geral)

1) O Secretário-Geral é nomeado pelo Ministério do Comércio da República Popular da China;

2) O Secretário-Geral é responsável pela gestão administrativa e financeira do Secretariado e assegura o cumprimento do Plano de Acção;

3) O Secretário-Geral preside às reuniões do Secretariado e propõe a agenda das reuniões que será comunicada previamente aos participantes;

4) O Secretário-Geral estabelece e coordena os contactos com as autoridades competentes da China incluindo as da RAEM e com os Países Participantes, coadjuvado pelos Secretários-Gerais Adjuntos e Delegados;

5) O Secretário-Geral actua, no exercício das suas funções, com imparcialidade, em representação dos interesses do Fórum de Macau, coadjuvado pelos Secretários-Gerais Adjuntos;

6) O Secretário-Geral assina os acordos do Secretariado com entidades externas;

7) O Secretário-Geral age em cumprimento das leis da RAEM.

Artigo 9.º

(Funções do Secretário-Geral Adjunto Indicado pela República Popular da China)

1) O Secretário-Geral Adjunto indicado pela República Popular da China é nomeado pelo Ministério do Comércio da República Popular da China;

2) O Secretário-Geral Adjunto indicado pela República Popular da China coadjuva o Secretário-Geral na realização do Plano de Acção para a Cooperação Económica e Comercial e na realização das decisões da Conferência Ministerial, bem como nos diversos trabalhos e assuntos do Fórum de Macau que se relacionam com a República Popular da China;

3) O Secretário-Geral Adjunto indicado pela República Popular da China coordena as acções de promoção de investimentos;

4) O Secretário-Geral Adjunto indicado pela República Popular da China coadjuva o Secretário-Geral a estabelecer e coordenar os contactos com os serviços correspondentes da República Popular da China;

5) O Secretário-Geral Adjunto indicado pela República Popular da China coadjuva o Secretário-Geral na presidência das Reuniões Ordinárias e reuniões extraordinárias do Secretariado ou na presidência destas reuniões mandatado pelo Secretário-Geral;

6) O Secretário-Geral Adjunto indicado pela República Popular da China assina os acordos do Secretariado com entidades externas quando mandatado pelo Secretário-Geral;

7) O Secretário-Geral Adjunto indicado pela República Popular da China age em cumprimento das leis da RAEM.

Artigo 10.º

(Funções do Secretário-Geral Adjunto indicado pelos Países de Língua Portuguesa)

1) O Secretário-Geral Adjunto indicado pelos Países de Língua Portuguesa é nomeado pelos Países de Língua Portuguesa;

2) O Secretário-Geral Adjunto indicado pelos Países de Língua Portuguesa coadjuva o Secretário-Geral no cumprimento do Plano de Acção e no cumprimento das decisões da Conferência Ministerial, bem como nos trabalhos e assuntos do Fórum de Macau que se relacionam com os Países da Língua Portuguesa;

3) O Secretário-Geral Adjunto indicado pelos Países de Língua Portuguesa coordena as acções de formação;

4) O Secretário-Geral Adjunto indicado pelos Países de Língua Portuguesa coadjuva o Secretário-Geral a estabelecer e coordenar os contactos com os chefes de missões sediadas em Pequim;

5) O Secretário-Geral Adjunto indicado pelos Países de Língua Portuguesa coadjuva o Secretário-Geral na presidência das reuniões do Secretariado e Reuniões Ordinárias;

6) O Secretário-Geral Adjunto indicado pelos Países de Língua Portuguesa assina os acordos do Secretariado com entidades externas quando mandatado pelo Secretário-Geral;

7) O Secretário-Geral Adjunto indicado pelos Países de Língua Portuguesa informa aos Chefes de Missões Diplomáticas em Pequim com regularidade sobre os assuntos relevantes do funcionamento do Secretariado através do Decano;

8) O Secretário-Geral Adjunto indicado pelos Países de Língua Portuguesa efectua trimestralmente uma missão de contacto com os Chefes das Missões em Pequim;

9) O Secretário-Geral Adjunto indicado pelos Países de Língua Portuguesa coordena o trabalho dos delegados dos Países de Língua Portuguesa;

10) O Secretário-Geral Adjunto indicado pelos Países de Língua Portuguesa age em cumprimento das leis da RAEM.

Artigo 11.º

(Funções do Secretário-Geral Adjunto Indicado pela RAEM)

1) O Secretário-Geral Adjunto indicado pela Região Administrativa Especial de Macau é nomeado pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

2) O Secretário-Geral Adjunto indicado pelo Governo da RAEM coadjuva o Secretário-Geral no cumprimento do Plano de Acção, coordena os contactos entre o Secretariado e o Governo da RAEM;

3) O Secretário-Geral Adjunto indicado pela RAEM coordena as acções administrativas, orçamentais e financeiras do Secretariado Permanente;

4) O Secretário-Geral Adjunto indicado pelo Governo da RAEM coadjuva o Secretário-Geral no cumprimento do Plano de Acção e no cumprimento das decisões da Conferência Ministerial, bem como nos trabalhos e assuntos do Fórum de Macau que se relacionam com a RAEM;

5) O Secretário-Geral Adjunto indicado pelo Governo da RAEM coadjuva o Secretário-Geral na presidência das reuniões do Secretariado e Reuniões Ordinárias;

6) O Secretário-Geral Adjunto indicado pelo Governo da RAEM age em cumprimento das leis da RAEM.

Artigo 12.º

(Funções dos Delegados)

1) Os Delegados são nomeados pelos Governos dos Países de Língua Portuguesa participantes do Fórum de Macau;

2) Os Delegados asseguram a ligação e comunicação com as Missões Diplomáticas acreditadas em Pequim, os Pontos Focais e com os seus Ministérios de Tutela, o cumprimento do Plano de Acção e do Programa anual de actividades, no âmbito das suas competências;

3) Os Delegados informam o Secretário-Geral e os Secretários-Gerais Adjuntos, sobre os trabalhos desenvolvidos em conjugação com o Ponto Focal e as autoridades nacionais em matéria de comprovada relevância para o cumprimento do Plano de Acção;

4) Os Delegados coordenam com o Secretário-Geral e Secretários-Gerais Adjuntos, nos contactos com as entidades governamentais do País de origem, nomeadamente com os Pontos Focais sobre os trabalhos relacionados com o Fórum de Macau;

5) Os Delegados promovem os contactos das entidades de consultadorias e empresas dos seus respectivos Países com as da China com vista a fomentar a cooperação económica e empresarial entre ambos;

6) Os Delegados disponibilizam informações sobre o perfil do país e as oportunidades de negócio e investimentos, em diversas áreas da economia, para consulta dos departamentos governamentais e empresariais dos países participantes com vista a promoção da cooperação em todos os domínios abrangidos pelo Fórum de Macau;

7) Os Delegados agem em cumprimento das leis da RAEM;

8) A comunicação e outros contactos com o Ministério da tutela do Fórum, Ponto Focal, Missão Diplomática e outras instituições dos Países de Língua Portuguesa são de competência exclusiva dos Delegados.

Artigo 13.º

(Funções do Gabinete de Administração)

1) O Gabinete de Administração integra os funcionários do Ministério do Comércio da República Popular da China;

2) O Gabinete de Administração integra o Coordenador do Gabinete de Administração e assessores que são responsáveis pelos trabalhos diários e os contactos do Secretariado com as estruturas oficiais e o sector empresarial da China, para a boa execução do Plano de Acção e Programa de Actividades;

3) O Gabinete de Administração informa regularmente ao Secretariado sobre o estado de execução do Plano de Acção;

4) O Gabinete de Administração é responsável pelas acções de promoção do Secretariado no Interior da China;

5) O Gabinete de Administração garante as ligações necessárias do Secretariado com as entidades e instituições da China.

Artigo 14.º

(Funções do Gabinete de Ligação)

1) O Gabinete de Ligação integra os funcionários dos Países de Língua Portuguesa participantes do Fórum de Macau;

2) O Gabinete de Ligação integra o Coordenador e assegura os trabalhos diários do Fórum de Macau relacionados com os Países de Língua Portuguesa participantes.

Artigo 15.º

(Funções do Gabinete de Apoio)

1) O Gabinete de Apoio integra os funcionários públicos do Governo da RAEM;

2) O Gabinete de Apoio tem como objectivo prestar apoio aos trabalhos do Secretariado Permanente do Fórum de Macau em conformidade com o Programa de Actividades do Secretariado, bem como prestar apoios financeiros, logístico e protocolares necessários ao bom funcionamento do mesmo;

3) O objectivo e procedimentos do trabalho do Gabinete de Apoio devem ser coerentes com a natureza dos objectivos do Secretariado;

4) O Gabinete de Apoio é coordenado por um coordenador que garante o funcionamento do mesmo;

5) O Coordenador do Gabinete de Apoio apresenta trimestralmente ao Secretariado o relatório de execução orçamental;

6) Em termos funcionais, os funcionários afectos aos apoios específicos do Secretariado devem obedecer com prioridade aos programas do mesmo. Os responsáveis dos gabinetes onde os mesmos são afectos devem ser formalmente ouvidos no momento das suas avaliações.

Artigo 16.º

(Grupos de Trabalho Temporários)

1) Tendo acordado na reunião interna, o Secretariado pode deliberar a constituição de grupos de trabalho temporários sempre que necessário, com o objectivo de apreciar matérias que envolvam tecnicidade relevante e cuja apreciação é julgada fundamentalmente para o cumprimento do Plano de Acção;

2) Os Grupos de Trabalho referidos no número anterior, têm funções consultivas e são compostos pelos membros do Secretariado, Assessores e quando necessário, entidades externas;

3) Os Grupos de Trabalho extinguem-se com a entrega do relatório.

Artigo 17.º

(Direitos e Deveres)

1) Os membros do Secretariado gozam de garantia básica de vida durante o seu trabalho em Macau, e têm direito ao apoio necessário à sua chegada, e na sua partida definitiva para o país de origem, é-lhe assegurado um apoio à trasladação das suas pertenças;

2) Os membros do Secretariado têm direito a um cartão de serviço emitido pelo Secretariado Permanente, que facilite os acessos, mobilidade e representatividade dos mesmos junto às autoridades do Governo da RAEM;

3) Aos membros do Secretariado ser-lhes-ão emitidos, no termo dos respectivos mandatos, desde que tenham exercido pelo menos três anos, um Diploma de Mérito e uma salva de prata com a gravura do logótipo do Fórum de Macau e o enunciado de princípio e fim da sua missão, a ser entregue no acto oficial da sua despedida;

4) A mobilidade dos membros do Secretariado na China e nos Países da Língua Portuguesa é facilitada de forma a garantir o cabal cumprimento da sua missão, de acordo com as regras diplomáticas e consulares dos países participantes.

Artigo 18.º

(Disposições Finais)

1) Todos os membros do Secretariado têm o dever de respeitar as leis da China (incluindo as da RAEM), e de não se imiscuírem nos assuntos internos deste Estado;

2) Os litígios emergentes da interpretação ou aplicação do presente Estatuto serão resolvidos através de negociações ou de concertação entre as Autoridades Competentes;

3) O presente Estatuto poderá ser alterado aditado através de protocolos, de que passarão a fazer parte integrante. Tais protocolos entrarão em vigor nos termos idênticos aos previstos para o presente Estatuto;

4) O presente Estatuto Operacional entrará em vigor na data da sua aprovação; e será registado e depositado na Instituição competente e publicado nos órgãos oficiais de informação no prazo de 15 dias.

5) O presente Estatuto é revisto e aprovado em reuniões ordinárias por vontade expressa por escrito das partes e é sujeito à aprovação por consenso.


Feito na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China a 2 de Novembro de 2013.

Revisto na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China a 28 de Março de 2023.