Em Portugal não há, virtualmente, restrições à entrada de capital estrangeiro. O princípio que norteia o quadro normativo português neste âmbito é o da não discriminação do investimento em razão da nacionalidade. Não é obrigatório ter um sócio nacional nem existem limitações à distribuição de lucros ou dividendos para o estrangeiro.
As normas que regulam o investimento estrangeiro são semelhantes às aplicáveis ao investimento nacional, não se impondo, por via de regra, a necessidade de qualquer registo especial ou notificação a qualquer autoridade no que respeita ao investimento estrangeiro (sem prejuízo de qualquer registo obrigatório previsto para actividades específicas).
Não obstante o referido supra, os titulares de uma participação social de uma sociedade portuguesa que não sejam residentes em Portugal terão, para efeitos fiscais, que obter um número de identificação fiscal português (“NIF”). Para os residentes na União Europeia (UE), Noruega, Islândia e Liechtenstein este NIF poderá ser obtido directamente junto das competentes autoridades fiscais (presencialmente ou através de representantes nomeados); os residentes fora da UE, Noruega, Islândia e Liechtenstein, que tenham uma relação jurídico-tributária com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), têm de designar um representante fiscal em Portugal, um indivíduo ou entidade residente em Portugal para efeitos de representação junto das autoridades fiscais portuguesas ou, em alternativa, aderir ao sistema de notificações e citações da AT via Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica (“ViaCTT”). Se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, o representante fiscal terá de ser um sujeito passivo de IVA residente em Portugal. Nestas situações, a opção pela adesão a qualquer uma das notificações eletrónicas acima referidas não dispensa a designação de representante. Em caso de início de atividade por conta própria a designação de um representante fiscal deve ser feita antes do início da atividade.
A lei portuguesa oferece diferentes possibilidades de investimento individual ou conjunto. O investimento individual poderá assumir uma das seguintes estruturas:
Empresário em nome individual
Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL)
Sociedade Unipessoal por Quotas
Sociedade Anónima com um único acionista (desde que esse acionista seja ele mesmo uma sociedade)
Sucursal
Estruturas de investimento conjunto:
Sociedade por quotas
Sociedade anónima
Sociedade europeia
Consórcio
Agrupamento Complementar de Empresas
Sociedade em Comandita Simples/por Acções
Sociedade em Nome Colectivo
O recurso às duas últimas estruturas identificadas é actualmente muito pouco frequente face ao respectivo desajustamento às habituais necessidades de investidores, nacionais ou estrangeiros.
Fonte: Garrigues / Aicep Portugal Global / Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)